Açores regulamentam classificação de arvoredo de interesse público

Este diploma regulamenta o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que regula a classificação e proteção de árvores e conjuntos arbóreos considerados de relevante interesse público no arquipélago.

Green Savers com Lusa

O diploma que regulamenta o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público nos Açores foi hoje publicado em Diário da República, definindo critérios de avaliação, procedimentos administrativos e criando um registo regional específico para estes exemplares.

Segundo o Decreto Regulamentar Regional, publicado em Diário da República, entre as matérias previstas no diploma de serem regulamentadas pelo Governo Regional, “encontram-se as respeitantes ao desenvolvimento dos parâmetros de apreciação e à definição dos níveis de importância para efeitos de classificação, os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução, bem como à criação do Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA)”.

Este diploma regulamenta o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que regula a classificação e proteção de árvores e conjuntos arbóreos considerados de relevante interesse público no arquipélago.

O novo diploma estabelece os parâmetros técnicos para a avaliação do arvoredo suscetível de classificação, nomeadamente critérios como porte, forma, idade, raridade ou singularidade, bem como o seu valor histórico, cultural, social, educacional, científico e monumental.

De acordo com o decreto regulamentar, a apreciação dos exemplares tem em conta a comparação com o padrão médio normal da mesma espécie no território regional, podendo a classificação ocorrer quando uma árvore se destaca pela sua monumentalidade, longevidade, forma invulgar ou relevância ecológica, entre outros fatores, como “exemplares raros e singulares quanto à sua localização”.

“A estimativa da idade pode ser obtida por testemunhos, registos ou elementos visíveis indicativos de velhice, como o crescimento lento, o aspeto irregular do tronco e ramos, troncos ocos ou contrafortes imponentes, podendo, em casos de dúvida, ser exigida ao requerente prova da idade invocada”, lê-se no diploma consultado pela agência Lusa.

O documento prevê também a classificação de conjuntos arbóreos, quando grupos de árvores apresentem características coletivas de especial interesse científico, cultural ou paisagístico, desde que uma parte significativa dos exemplares cumpra os critérios definidos.

O processo de classificação pode ser iniciado por proprietários, autarquias, organizações de produtores florestais ou de uma entidade gestora de espaços florestais, organizações não-governamentais de ambiente ou por cidadãos e movimentos de cidadãos.

A proposta de classificação é feita mediante o preenchimento e submissão de um requerimento, disponível no sítio da internet do departamento do Governo Regional (PSD/CDS-PP/PPM) com competência em matéria de florestas.

Caso existam indícios de que o arvoredo reúne condições para classificação, este passa a ser considerado “em vias de classificação”, aplicando-se medidas de proteção provisórias até à decisão final.

A decisão final sobre a classificação ou indeferimento deve ser tomada no prazo de 90 dias após a conclusão das notificações aos interessados e da audiência prévia.

O decreto regulamentar determina ainda a criação do Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA), que vai reunir informação sobre as árvores ou conjuntos arbóreos classificados ou em vias de classificação, incluindo a sua localização, espécie, características e enquadramento histórico ou paisagístico.

O registo será público e ficará sob responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.

O diploma, aprovado em Conselho do Governo Regional, em 04 de fevereiro, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

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