Ambiente Ecologicamente (Des)Equilibrado



Por Telma Vieira Barbosa, Dower Law Firm

Entre 2022 e 2023, os crimes ambientais aumentaram 26,5%, o que pode significar que existiu um aumento na fiscalização e, por conseguinte, na deteção destas condutas ou que a prática destas condutas se tornou mais frequente.

Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, assim dita o artigo 66.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a lei fundamental do nosso ordenamento jurídico.

No entanto, o legislador percebeu cedo que era mais fácil consciencializar os cidadãos para a existência de “um direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”, do que para o “dever de o defender”.

Então, no exercício das suas tarefas, fundamentais e constitucionalmente consagradas, de defesa da natureza e do ambiente, preservação dos recursos naturais e assegurar o correto ordenamento do território, rapidamente, o Estado viu-se obrigado a sancionar os comportamentos que atentassem contra o ambiente, em virtude da manifesta insuficiência da existência de um dever constitucionalmente consagrado.

Para o efeito, o legislador tipificou condutas criminosas e infrações contraordenacionais, aplicando molduras penais que podem chegar aos doze anos de pena de prisão e coimas que podem chegar aos cinco milhões de euros. Valores estes elevados para aquilo que são as molduras penais portuguesas e a capacidade económica dos cidadãos e das sociedades, em Portugal.

Na referida tipificação enquadram-se crimes como Incêndio Florestal, Danos contra a Natureza, Violação de regras urbanísticas, Poluição, Atividades Perigosas para o ambiente, Poluição com perigo comum, Perigo relativo a animais ou vegetais, entre outros, e, ainda, infrações contraordenacionais como o exercício de atividades ruidosas em determinadas circunstâncias, as condutas perpetuadas em desrespeito pelas medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, o incumprimento, por parte dos utilizadores dos serviços, do dever de separação e deposição de resíduos de habitação, a violação às regras de gestão de resíduos, entre outros.

Mas é isto suficiente?  A criminalidade e as infrações ambientais diminuíram? Há um sentimento social satisfatório?

O último relatório do Ministério Público indica que, entre 2022 e 2023, os crimes ambientais aumentaram 26,5%, o que pode significar que existiu um aumento na fiscalização e, por conseguinte, na deteção destas condutas ou que a prática destas condutas se tornou mais frequente.

E quais são as consequências deste aumento?

O Direito Sancionatório, em geral, é um Direito reativo e molda-se por aquilo que é a pressão social. Recentemente, como todos temos visto nos meios de comunicação social, as manifestações (legitimas e ilegítimas), em prol da proteção do ambiente, adensaram-se e, com elas, a pressão sobre o sistema penal/contraordenacional e a exigência de respostas rápidas e eficazes, o que se pode traduzir, pela introdução no nosso sistema de novos tipos legais de crime ou infrações e pelo agravamento das molduras sancionatórias já existentes. Aguardemos…

 

 

 

 

 





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