Taxa de Gestão de Resíduos: instrumento financeiro ou barreira para os municípios?

Por Paulo Praça, Presidente da Direção da ESGRA
Em Portugal, tal como na maioria dos países, a atividade de gestão de resíduos urbanos encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa, a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR).
A TGR foi introduzida no ordenamento jurídico português em 2006, com a aprovação da Revisão do Regime Geral da Gestão dos Resíduos, no âmbito da criação de um novo regime económico-financeiro da gestão dos resíduos, com o propósito de se constituir como um mecanismo modelador de comportamento e de incentivo ao cumprimento da estratégia e objetivos para o setor.
Tendo sempre sido assumido como um instrumento indutor do comportamento dos operadores económicos e consumidores finais, foi sofrendo várias alterações ao longo dos cerca de vinte anos de
existência.
Preconizando-se como um instrumento económico e estando previsto o investimento das receitas para o desenvolvimento do setor, na maior parte da sua existência nunca cumpriu este desiderato, tendo, por conseguinte, sido percecionada pelo setor da gestão de resíduos como um verdadeiro imposto.
Em 2020, a TGR sofreu mais uma revisão, na sequência da revisão do Regime Geral de Gestão de Resíduos, com vista a reforçar o seu objetivo de desincentivar a deposição em aterro e induzir a práticas mais eficientes, de modo a assegurar que as suas receitas revertessem a favor da melhoria do setor dos resíduos, em linha com as metas e objetivos a que a atividade de gestão e tratamento de resíduos urbanos se encontra sujeita, no âmbito da política ambiental nacional e em observância com as obrigações e desígnios da União Europeia.
Os valores da TGR foram revistos e aumentados para o dobro do valor em plena situação de crise causada pela pandemia, quando a prioridade dos Municípios, aos quais cabe suportar o seu pagamento, era dar resposta às necessidades de natureza social e económica da população.
Uma das críticas mais apontadas pelo setor prende-se com a falta de uma reflexão participada e profunda sobre o seu método de cálculo e aplicação.
Estabelecida há cerca de vinte anos com o estatuto de instrumento económico-financeiro, com vista a modelar comportamentos em alinhamento com os objetivos da política ambiental, designadamente, a redução da deposição em aterro, não pode dizer-se que tenha atingido o seu objetivo. A evolução verificada da deposição em aterro manteve a tendência de valores muito elevados, em que mais de metade dos resíduos produzidos em Portugal continua a ser encaminhada para aterro e a preferência da população pela recolha indiferenciada.
De acordo com o atual regime, cujos valores a partir de 2021 aumentaram gradualmente até 2025, de 22€ para 35€, prevê-se que a partir de 1 de janeiro de 2026, o montante da TGR seja acrescido de um valor por tonelada, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.
De modo a que a TGR cumpra, finalmente, o seu propósito enquanto instrumento económico-financeiro da política de gestão de resíduos, e não sirva apenas para suportar os custos administrativos das entidades da Administração Pública, seria de aproveitar o momento previsto para a sua atualização para promover uma reflexão conjunta, envolvendo os agentes do setor e a comunidade, recordando-se que o princípio do poluidor-pagador continua a ser um dos pilares da política ambiental da União Europeia.