A exclusão voluntária do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Por: José Eduardo Martins – Sócio da Abreu Advogados e Telmo Coutinho Rodrigues – Associado da Abreu Advogados
O regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE), um dos mais exigentes no panorama do direito ambiental, inicia a partir de 2021 a preparação de um novo período: o segundo da fase IV (2026-2030).
Uma das mais recentes alterações legislativas neste âmbito diz respeito à possibilidade de autoexclusão do CELE, que se justifica na existência de instalações cujo impacto é tão baixo comparativamente com outras de maior dimensão que pareceria desrazoável impor um intenso custo burocrático para pouco ganho em poupança de emissões. Note-se que a exclusão não é automática, sendo necessário um pedido do operador da instalação dirigido à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até dia 30.05.2024. A aprovação depende também da aceitação da Comissão Europeia.
Há quatro grupos de instalações que o legislador selecionou como elegíveis. O primeiro é o das pequenas instalações de combustão, considerando-se como tais aquelas que, em cada um dos anos 2021 a 2023, apresentam emissões inferiores a 25.000 tonCO2e e potência térmica inferior a 35 MW. Um segundo grupo é o das pequenas instalações, em que bastará a apresentação de emissões inferiores a 25.000 tonCO2e. Em terceiro lugar, estão também legitimadas a sair do CELE as micro-instalações, ou seja, todas as que apresentem, em cada um dos anos 2021 a 2023, emissões inferiores a 2.500 tonCO2e. Em nenhum dos três casos as emissões de biomassa são contabilizadas. Podem ainda ser excluídos os hospitais.
As principais vantagens da exclusão são três. As emissões, até ao limiar aplicável, deixam de necessitar de qualquer licença de emissão, seja gratuita ou não, ficando, consequentemente, cancelada a conta no registo de licenças de emissão e revogado o título de emissões (TEGEE). Um outro ponto ligado a este diz respeito à não sujeição do operador à devolução de licenças de emissão e, consequentemente, deixa de ficar sujeito às penalidades respetivas. Em último lugar, a carga burocrática associada diminui.
Existem bons motivos para não configurar a saída do CELE como automática. De facto, a exclusão do CELE não traz só vantagens. Em primeiro lugar, pode afirmar-se que tal exclusão é meramente precária, nada impedindo que, cumprindo-se certos pressupostos, a instalação deva considerar-se novamente abrangida pelo regime, renascendo todas as obrigações associadas (desde o pedido de TEGEE à obrigação de devolução das licenças). Em segundo lugar, a carga burocrática, como dito, diminui mas não deixa de existir. Todos os anos os operadores devem comprovar as condições de manutenção dos pressupostos da exclusão voluntária, pelo que todos os anos devem ser enviados os dados de emissões das instalações à APA. Em terceiro lugar, não basta a manutenção das condições iniciais de exclusão: as instalações ficarão sujeitas a medidas, a definir por instalação, que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões, o que vale por dizer que, face às emissões verificadas em 2005 ou no primeiro ano completo de funcionamento da instalação, conforme aplicável, as emissões devem reduzir anualmente segundo um fator de 2,2%.
Esta novidade, que sem dúvida permite alguma flexibilidade no âmbito de um regime rígido como é o CELE, oferece oportunidades de relevo aos operadores. A indústria, espera-se, saberá aproveitá-las, depois de ponderadas vantagens e desvantagens e a específica situação de cada instalação.
Artigo Publicado na revista nº 2 – Março 2021