Ministro do Ambiente economiza tempo ao poder homologar domínio público hídrico
O ministro do Ambiente e da Ação Climática economiza tempo ao poder homologar propostas de delimitação do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, e ao não ter de as submeter em Conselho de Ministros, explicou hoje esta tutela.
Na semana passada, o Conselho de Ministros aprovou a resolução que delega no ministro do Ambiente e da Ação Climática, Matos Fernandes, a competência para a homologação das propostas de delimitação do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, tendo em vista a conclusão mais célere e eficaz deste tipo de procedimento administrativo.
Em resposta à Lusa, o Ministério do Ambiente explicou hoje que sem esta aprovação, a homologação das propostas de delimitação do domínio público hídrico “tinha necessariamente de ser aprovada em Conselho de Ministros por Resolução de Conselho de Ministros”.
Desta forma, o procedimento legislativo tende a ser demorado, referiu.
Assim, se esta competência estiver delegada no ministro, não há necessidade de submissão das propostas a Conselho de Ministros, com economia de meios e tempo, vincou.
“Por outro lado através da RCM [Resolução do Conselho de Ministros] n.º 8/2016, de 23 de fevereiro, o Conselho de Ministros delegou no então ministro do Ambiente a competência para homologação das propostas de delimitação do domínio público hídrico elaboradas nos processos que se encontrassem pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de delimitação. O que se pretende, com o diploma agora aprovado é que a competência em causa seja delegada, doravante, para todos os processos”, sublinhou.
A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza, segundo regime deste procedimento.
A abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre quando haja dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, devendo ser tidos ainda em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação.