Grupo de trabalho quer que concessionários de barragens constem no código do IMI

O grupo de trabalho criado para definir como devem ser avaliadas as barragens para efeitos do IMI considera que o imposto é devido pelo concessionário ou titular da licença, propondo que estes passem a constar do código do IMI.
O relatório do grupo de trabalho, a que a Lusa teve acesso, propõe, assim, que o artigo do Código do IMI que elenca os sujeitos passivos do imposto passe a incluir que “no caso dos centros eletroprodutores de conversão de energias renováveis, quando haja concessão ou licença de utilização de bem, ainda que de domínio público, o imposto é devido pelo concessionário ou pelo titular da licença”.
Criado no início deste ano, este grupo de trabalho, presidido por Dulce Neto, juíza conselheira e antiga presidente do Supremo Tribunal Administrativo, teve por missão fazer propostas sobre a avaliação e tributação dos centros eletroprodutores (designadamente, as centrais hidroelétricas, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos) em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), tendo em conta as dúvidas e litigância que esta matéria tem suscitado.
As recomendações que o grupo de trabalho fez chegar ao Governo vão no sentido de que são considerados centros eletroprodutores de conversão de energias renováveis “a universalidade ou conjunto interligado de construções edificações incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, que tenham como destino normal a produção de energia elétrica”.
Para ultrapassar as atuais limitações e divergências na determinação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) – sobre o qual incide a taxa do IMI – desta tipologia de “prédios”, (que se recomenda serem globalmente designados como “centros eletroprodutores de energias renováveis”), o relatório propõe a inclusão de um novo artigo na lei, determinando que o VPT é apurado segundo o método do custo adicional do valor do terreno, tendo em conta a sua categoria hidroelétrica, eólica e fotovoltaica, tal como a Lusa avançou na quinta-feira.
“No caso dos centros produtores hídricos ou infraestruturas de aproveitamento hidroelétrico, o Valor Patrimonial Tributário é apurado considerando o conjunto formado pela estrutura de retenção, sua fundação e construções conexas, bem como pelos órgãos de segurança e exploração”, refere o relatório.
Já no caso dos centros eletroprodutores de conversão eólica, o VPT “é apurado considerando os edifícios e subestações de comando e as estruturas de suporte do sistema conversor de energia eólica, considerando-se a fundação e o edifício da torre, bem como o conjunto composto pelas pás, rotor e cabine integrado no edifício da torre”.
Relativamente aos parques fotovoltaicos, o VPT tem em conta a central solar, o que inclui os edifícios das subestações e de comando a estrutura de suporte dos painéis ou coletores solares “considerando nesta estrutura as fundações pilares ou prumos fixos à fundação e a mesa”.
Uma das questões que tem sido alvo de litigância está relacionada com o que deve ser incluído neste conceito de “prédio” para efeitos de IMI. Apesar de o Código do IMI prever que, quando a fórmula de avaliação de prédios comerciais, industriais ou para serviços se revele desadequada, estes sejam avaliados pelo método do custo adicionado do valor do terreno, o diploma não densifica o conceito de custo para efeitos avaliativos, o que tem levado a entendimentos diferentes sobre os elementos a considerar na avaliação, deixando de fora, por exemplo, as turbinas e outros equipamentos por se considerar que extravasa o conceito de prédio.
Um entendimento que, de resto, tem sido contestado pelas autarquias onde existem barragens.
A vertente fiscal das barragens saltou para a agenda mediática na sequência da venda pela EDP de seis barragens em Trás-os-Montes (Miranda do Douro, Picote, Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Tua), por 2,2 mil milhões de euros, a um consórcio liderado pela Engie.