Parlamento aprovou alterações ao diploma que permite construir em solos rústicos



O parlamento aprovou hoje, com os votos do PSD, CDS-PP e PS, alterações ao diploma que permite reclassificar solos rústicos em urbanos, para habitação, em parte destinada para “arrendamento acessível” e construção a “custos controlados”.

O decreto-lei 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), permitindo a reclassificação simplificada de terrenos rústicos em urbanos, para construção de habitação, entrou em vigor em 29 de janeiro.

No âmbito da sua apreciação parlamentar foram hoje aprovadas alterações ao diploma, apesar dos votos contra do Chega, Iniciativa Liberal (IL), PCP, Bloco de Esquerda, Livre, PAN, deputado não inscrito e uma deputada socialista, e abstenção de um deputado socialista.

O BE apresentou, antes da votação final global, um requerimento de avocação ao plenário de alterações que propôs no âmbito da discussão na especialidade da apreciação parlamentar ao diploma que altera o RJIGT.

Mas a proposta de que a reclassificação para solo urbano “não pode abranger solos em áreas sensíveis, na Reserva Ecológica Nacional ou na Reserva Agrícola Nacional” foi rejeitada no plenário com os votos contra do PSD, CDS-PP, IL, Chega e deputado não inscrito e abstenção do PS e PCP, assim como a descriminação das várias zonas onde é proibida a reclassificação, também chumbada.

Entre as principais propostas de alteração do PS aprovadas com o entendimento do PSD está a substituição do conceito de habitação de “valor moderado” – utilizado pelo Governo – por “arrendamento acessível” ou “a custos controlados”.

O regime especial de reclassificação assegura que pelo menos 700/1.000 da área total de construção acima do solo se destina “a habitação pública, a arrendamento acessível” ou “habitação a custos controlados” e “existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais”.

A reclassificação deve também ser “compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação, quando exista”, e “consideram-se usos complementares todas as funcionalidades em relação de dependência ou de complementaridade com a finalidade de habitação, não podendo ser com ela conflituantes”.

O critério territorial de “contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente” também foi assegurado.

A reclassificação do solo não pode abranger áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN), como, entre outras, faixas terrestre e marítima de proteção costeira, praias, sapais, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas, cursos de água, lagoas e lagos, albufeiras e zonas ameaçadas pelo mar e pelas cheias, mas agora também “áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos”, de “elevado risco de erosão hídrica do solo” e “de instabilidade de vertentes”.

A reclassificação não pode ainda abranger “terras classificadas como classe A1 ou solos classificados” como classe A e B, que “se devem manter como Reserva Agrícola Nacional (RAN)”, e nas áreas integradas na REN e RAN devem, mediante parecer dos serviços municipais ou outra entidade, ser planeadas e executadas medidas de “salvaguarda da preservação dos valores e funções naturais fundamentais”, e “prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens”.

Mas na especialidade saiu prejudicada na votação a proposta para que, na RAN, a reclassificação nos solos classificados como classe A, B, C, Ch, D ou E fosse acompanhada de um relatório técnico detalhado, com análise de impacto ambiental, social e económico, entre outras demonstrações.

Na reclassificação deve ser demonstrado o impacto nas infraestruturas existentes, bem como dos encargos do reforço dessas infraestruturas e sua manutenção, bem como da “viabilidade económico-financeira”, com identificação dos responsáveis pelo financiamento e “demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e de investimento público”.

Os deputados aprovaram a revogação da possibilidade de construir habitação destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas fora das áreas urbanas existentes, mas recusaram que a reclassificação de solos rústicos tenha “caráter excecional, limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis”.

A majoração de 20% do índice de construção, quando destinada para arrendamento acessível ou habitação a custos controlados, a necessidade de parecer não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) nos solos de propriedade não exclusivamente pública, e a convocação de conferência procedimental prévia à emissão de parecer também foram consagradas.

A lei, que vigora “durante quatro anos” e “retroage a 31 de dezembro de 2024”, segue para promulgação pelo Presidente da República e eventual posterior publicação.





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