Serras da Feita e Arada classificadas como Zona Especial de Conservação

Para Margarida Belém, presidente da Câmara Municipal de Arouca, o diploma agora publicado “constitui uma oportunidade estratégica para o concelho, ao consolidar o reconhecimento institucional do elevado valor ambiental das serras da Freita e Arada, e potenciar a valorização do território enquanto destino de excelência no âmbito do turismo de natureza e do científico”

Green Savers com Lusa

As serras da Freita e Arada, nos municípios de Arouca, São Pedro do Sul, Vale de Cambra e Castro Daire, foram hoje classificadas como Zona Especial de Conservação (ZEC), obtendo direitos específicos para proteção dos seus habitats.

A decisão relativa a estas serras dos distritos de Aveiro e Viseu foi publicada hoje em Diário da República e está expressa no Decreto-Lei N.º 29/2026, que foi aprovado em Conselho de Ministros a 04 de dezembro e promulgado a 11 de janeiro.

O documento vem dar cumprimento às diretivas europeias da Rede Natura 2000 no sentido de identificar os tipos de habitats e as espécies protegidas que devem ser classificados para garantia de uma conservação e gestão mais adequadas, de acordo com as respetivas realidades territoriais e exigências ecológicas.

Para Margarida Belém, presidente da Câmara Municipal de Arouca, o diploma agora publicado “constitui uma oportunidade estratégica para o concelho, ao consolidar o reconhecimento institucional do elevado valor ambiental das serras da Freita e Arada, e potenciar a valorização do território enquanto destino de excelência no âmbito do turismo de natureza e do científico”.

Em declarações à Lusa, a autarca responsável pelo concelho que acolhe 39% da nova ZEC realçou que a classificação significa também a “responsabilização do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas [ICNF], na sua gestão mais ativa”, e obriga os diferentes municípios abrangidos a maior rigor no ordenamento territorial, “para que os seus Planos Diretores Municipais [PDM] sejam adaptados quanto às restrições ou condicionalismos a aplicar às operações urbanísticas e à ocupação do solo rústico – conforme já ocorre com o PDM em vigor em Arouca”.

O diploma defende que a classificação das serras da Freita e Arada “tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração” desses territórios.

Especifica ainda que “a ZEC Serras da Freita e Arada passa, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats, conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies”.

O documento lembra, contudo, que o Tribunal de Justiça da União Europeia “declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias”, pelo que recomenda: “Portugal deve adotar este decreto-lei (…), uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados”.

As espécies que a nova ZEC das Serras da Freita e Arada visa preservar são, entre as plantas, a Narcissus cyclamineus (popularmente conhecida como Martelinhos), Woodwardia radicans (feto de botão) e Festuca summilusitana (festuca), e, entre os animais, a Euplagia quadripunctaria (traça diurna), Euphydryas aurinia (borboleta), Chioglossa lusitânica (salamandra), Lacerta schreiberi (lagarto-de-água), Galemys pyrenaicus (toupeira-da-água), Geomalacus maculosus (lesma-do-gerês), Rhinolophus euryale (morcego-ferradura do Mediterrâneo), Rhinolophus ferrumequinum (morcego-de-ferradura-grande) e Canis lupus (lobo-cinzento).

A classificação visa ainda melhorar o grau de conservação das charnecas secas europeias, das turfeiras de transição e ondulantes, das vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica, das florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus Excelsior, e dos carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica.

Embora prevendo exceções, para cumprimento desses objetivos o decreto-lei determina que os planos territoriais que incidam sobre a nova ZEC devem interditar atos como a edificação em solo rústico de imóveis, mesmo que amovíveis, que não sejam destinados a conservação ou fins públicos coletivos, assim como a instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais ou ampliação das existentes.

Obras como a construção de estradas e a criação de estruturas para aproveitamento de energias renováveis, por sua vez, passam a requerer parecer favorável do ICNF.

É igualmente a essa entidade, em conjunto com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a GNR e a PSP, que compete fiscalizar o cumprimento de proibições na ZEC como a introdução de espécies exóticas de flora e fauna incluídas na Lista Nacional de Invasoras, a realização não autorizada de cortes rasos ou arranque de bosquetes e maciços de carvalhai, e o lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, solo ou subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente.

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