A partir de 1 de novembro de 2021 é proibida a colocação no mercado de determinados produtos de plástico de utilização única, tais como cotonetes, talheres, pratos, palhas, varas para balões, bem como copos e recipientes para alimentos e bebidas feitos de poliestireno expandido.
A nova medida surge no seguimento da aprovação em Conselho de Ministros do decreto-lei que procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de produtos de plástico de utilização única e aos produtos feitos de plástico oxodegradável.
Este decreto-lei estabelece dois objetivos de redução do consumo de copos para bebidas e recipientes para alimentos destinados ao consumo imediato ou prontos a consumir: até 31 de dezembro de 2026, uma redução de 80% relativamente a 2022 e, até 31 de dezembro de 2030, uma redução do consumo de 90%. Para assegurar estes objetivos são cumpridos, estão previstas medidas a partir de 2024, entre elas, a disponibilização de recipientes reutilizáveis para consumo de alimentos e bebidas mediante a cobrança de um depósito.
De acordo com um calendário faseado, são ainda determinados requisitos de conceção de recipientes para bebidas, objetivos de incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas, metas nacionais de recolha seletiva de garrafas com capacidade inferior a três litros e a promoção de campanhas de informação e sensibilização dos consumidores por parte dos produtores de determinados produtos de plástico de uso único.










