Apoios a despesas na aquicultura e produtos de pesca com alterações
Alterações no domínio do apoio à transformação dos produtos da pesca e da aquicultura do Programa Operacional Mar 2020, e inovação e investimentos sustentáveis na aquicultura, foram hoje publicadas em Diário da República.
A portaria, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, introduz alterações que se aplicam às operações que “ainda não estejam concluídas”, esclarece a secretária de Estado das Pescas, Teresa Coelho, no diploma, assinado em 17 de agosto.
A portaria altera o regime que, em 2016, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, e uma portaria também de 2016 que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental.
“A experiência […] veio revelar que a previsão da não elegibilidade de ‘bens cuja amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada num único ano’ se presta a dúvidas interpretativas, quando o objetivo da norma é tão simplesmente o de obviar a apresentação a cofinanciamento de despesas de reduzido valor que consistam em substituição ou manutenção de equipamentos que, como tal, não se enquadram em despesas de investimento”, justifica a governante.
Semelhantes dúvidas, acrescenta, surgiram na implementação do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida num regulamento de 2014, que igualmente previa a não elegibilidade de “bens cuja amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada num único ano”, redação essa entretanto aclarada.
“Tendo-se verificado que esta disposição tem tido por consequência afastar a possibilidade de apoio a despesas de reduzido valor, mesmo quando é constatada a sua essencialidade para o projeto e verificado que as mesmas têm uma natureza de despesas de investimento, e não de reparação, substituição ou manutenção, opta-se por suprimi-la dos citados regulamentos específicos, porquanto a mesma não tem permitido alcançar o seu verdadeiro objetivo”, conclui Teresa Gouveia.