Nove entidades circenses têm 21 animais exóticos à sua guarda



Nove entidades circenses têm atualmente à sua guarda 81 animais em Portugal, 21 dos quais exóticos, de acordo com dados da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

Segundo dados do ICNF relativos a 2021, as nove entidades circenses registadas têm à sua guarda 21 animais exóticos, menos um do que no ano passado, uma vez que um tigre morreu.

Dois elefantes, dois leões, seis tigres, três crocodilos e oito cobras (pítons, boas e jiboias) são os animais cadastrados pelo ICNF.

Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais, são obrigados a registá-los e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.

O registo e o tratamento dos dados de animais de circo é feito na base de dados Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos.

A DGAV e o ICNF asseguram o registo e o tratamento dos dados inscritos no cadastro, a publicitação dos dados no Portal Nacional de Animais Utilizados em Circos, as apreensões de animais não declarados e a recolocação voluntária dos animais em centros de acolhimento.

Compete ao ICNF assegurar o registo dos espécimes das espécies proibidas de usar em circos (transmitindo-os à DGAV), coordenar o programa de entrega voluntária dos animais, sendo o financiamento assegurado pelo Fundo Ambiental, e eventualmente apreender animais não declarados e encontrados naqueles espaços.

A DGAV faz a gestão do cadastro e do portal nacional. As duas entidades têm competências para apreender animais, mas também as têm órgãos das autarquias locais, designadamente médicos veterinários municipais ou a polícia municipal, a GNR e a PSP.

No final de outubro de 2018 a Assembleia da República aprovou em votação final global o diploma que pôs fim ao uso permanente de animais no circo, como macacos, leões, elefantes, tigres, ursos, focas, crocodilos, pinguins, hipopótamos, rinocerontes, serpentes ou avestruzes.

O diploma, promulgado pelo Presidente da República em fevereiro de 2019, refere que os animais têm de estar registados obrigatoriamente num cadastro nacional, só podem ser usados no circo num período transitório de seis anos, findo o qual a sua utilização passa a estar proibida e a ser punida com contraordenações.

O diploma define que compete ao Governo criar um programa de entrega voluntária de animais usados em circos, bem como uma linha de incentivos financeiros destinados à reconversão e qualificação profissional dos trabalhadores das companhias circenses (domadores ou tratadores) que entreguem voluntariamente os animais que utilizem.





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