Entrevista: Mercado Voluntário de Carbono nasce com regras exigentes para evitar greenwashing

Portugal deu recentemente um passo importante com o arranque do Mercado Voluntário de Carbono. Em entrevista à Green Savers, Noel Gomes, Maurício Neves e Joana Alves da Silva da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados explicam o que é exatamente este mercado e que papel desempenha a plataforma nacional criada pela ADENE.

Ana Filipa Rego

Portugal deu recentemente um passo importante com o arranque do Mercado Voluntário de Carbono. Em entrevista à Green Savers, Noel Gomes, Maurício Neves e Joana Alves da Silva da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados explicam o que é exatamente este mercado e que papel desempenha a plataforma nacional criada pela ADENE.

Para os advogados, Portugal deu início ao Mercado Voluntário de Carbono com um enquadramento legal exigente, assente em verificação independente, registo público e regras rigorosas de adicionalidade e transparência, com o objetivo de garantir que cada crédito corresponde a reduções ou remoções reais de CO₂ e de evitar práticas de greenwashing.

“O Decreto‑Lei n.º 4/2024, ao estabelecer princípios como a credibilidade, a adicionalidade, a permanência, a transparência e a verificação independente, criou um quadro normativo exigente, alinhado com as melhores práticas internacionais e claramente orientado para evitar riscos de greenwashing”, sublinham.

Contudo, acreditam que, “num mundo em constante mudança e, sobretudo, num domínio como o ambiental — marcado por evolução científica, tecnológica e socioeconómica acelerada —, a evolução da legislação deve ser vista não como sinal de fragilidade, mas como condição normal de maturação do sistema”.

Portugal deu recentemente um passo importante com o arranque do Mercado Voluntário de Carbono. Para quem não está familiarizado com este tipo de instrumentos, o que é exatamente este mercado e que papel desempenha a plataforma nacional criada pela ADENE?

O Mercado Voluntário de Carbono (MVC) foi instituído em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, e traduz-se num mercado voluntário onde pessoas e organizações podem compensar emissões ou contribuir para a ação climática através de créditos de carbono certificados e registados numa plataforma pública que garante transparência e evita a “dupla contagem”.

No contexto do MVC e para sua operacionalização, foi criada uma plataforma eletrónica de registo destinada a inscrever os projetos e os respetivos créditos de carbono, identificar os agentes do mercado, permitir a emissão, a transação e o cancelamento de créditos com rastreabilidade pública, assegurar a transparência das operações e evitar a dupla contagem, sendo o seu desenvolvimento e gestão confiados à ADENE – Agência para a Energia, sob supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), e encontrando-se os requisitos técnicos e taxas definidos em regulamentação específica.

O MVC funciona como uma “ponte” entre quem faz projetos que reduzem ou sequestram carbono em Portugal e quem compra créditos gerados por esses projetos para cancelar esse número equivalente de toneladas de CO₂ e, assim, compensar emissões ou, simplesmente, financiar ação climática

Por exemplo, uma organização pode desenvolver um projeto de reflorestação num terreno rústico, plantando árvores que, ao crescer, sequestram CO₂. Depois de validado por um verificador independente, o projeto é registado na plataforma pública do MVC, que rastreia o seu percurso e contabiliza as toneladas de CO₂ equivalente capturadas, emitindo os créditos de carbono correspondentes. Esses créditos podem ser transacionados para efeitos de compensação de emissões ou, quando usados, cancelados de forma definitiva na própria plataforma.

O MVC funciona, assim, como uma “ponte” entre quem faz projetos que reduzem ou sequestram carbono em Portugal (por exemplo, restaurar uma área florestal, recuperar um sapal, melhorar processos para emitir menos) e quem compra créditos gerados por esses projetos para cancelar esse número equivalente de toneladas de CO₂ e, assim, compensar emissões ou, simplesmente, financiar ação climática.

Que diferenças existem entre este mercado voluntário e outros mecanismos de compensação de emissões já conhecidos, nomeadamente ao nível da credibilidade e do enquadramento legal?

O MVC não se confunde com o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), também conhecido por EU ETS, que é um regime obrigatório de “cap‑and‑trade” aplicável a setores e agentes de maior intensidade emissora.

O CELE abrange, entre outros, centrais elétricas e várias instalações industriais intensivas em energia (refinação de óleos minerais, metalurgia/siderurgia, cimento, vidro, cerâmica, pasta e papel, químicos), operadores de aeronaves em voos na UE/EEE e, desde 2024, as companhias de navegação de grande porte, com integração do setor marítimo a ser feita de forma faseada até 2026.

Os operadores abrangidos têm de monitorizar e reportar anualmente as suas emissões e entregar licenças em número equivalente às emissões verificadas, sob pena de infrações e coimas.

No que respeita ao enquadramento legal: o MVC tem base direta em legislação nacional, concretamente, o Decreto‑Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, que “institui um mercado voluntário de carbono e estabelece o respetivo regime de funcionamento”, criando um sistema de emissão, transação e cancelamento de créditos de carbono certificados e o registo público de projetos e créditos. Por sua vez, o CELE tem por base legislação europeia, concretamente, a Diretiva 2003/87/CE, sucessivamente revista, designadamente pela Diretiva (UE) 2023/959, a qual foi transposta para o direito português através do Decreto‑Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico nacional aplicável às instalações e operadores abrangidos.

Acresce que o MVC é, como o próprio nome indica, voluntário: as pessoas e organizações aderem se quiserem para compensar emissões ou contribuir financeiramente para a ação climática, por via da aquisição e do cancelamento de créditos de carbono gerados por projetos em território nacional que reduzam emissões ou sequestrem carbono. Não impõe tetos de emissão aos participantes, nem lhes exige a entrega obrigatória de licenças. O seu foco é criar um canal regulado e transparente de financiamento e contabilização de reduções/remover emissões, com verificação independente e rastreio público na plataforma do MVC.

Diferentemente, o CELE é um regime obrigatório: define um teto global de emissões para os setores abrangidos, que desce ao longo do tempo, e impõe a cada operador a obrigação de entregar licenças de poluição equivalentes às suas emissões verificadas, podendo adquiri‑las por leilão ou no mercado.

Em matéria de credibilidade, os dois sistemas assentam em pilares diferentes, mas complementares: o CELE sustenta‑a sobretudo na vinculação jurídica e no controlo sancionatório, por ser um regime europeu obrigatório de “cap‑and‑trade”, com teto de emissões decrescente, deveres anuais de monitorização, reporte e verificação (MRV) e entrega de licenças equivalentes às emissões, sob pena de coima.

Já o MVC ancora a sua credibilidade na qualidade ambiental dos créditos e na transparência do registo, ao impor, em lei nacional, que os projetos sejam validados e verificados por entidades independentes, que asseguram que os créditos correspondam a toneladas de CO₂ e tenham sido efetivamente reduzidas ou sequestradas, assegurando a rastreabilidade pública e prevenção de dupla contagem na plataforma eletrónica.

No contexto florestal, que tipo de projetos podem vir a ser reconhecidos para efeitos de geração de créditos de carbono e que cuidados devem ser acautelados desde o início?

No âmbito do MVC, os projetos florestais só podem gerar créditos de carbono quando se enquadram em metodologias de carbono previamente aprovadas.

Estas metodologias são aprovadas pela Agência para o Clima (ApC), após desenvolvimento técnico pela Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) e consulta pública.

Embora a iniciativa de elaboração caiba à CTA, a lei admite que outras entidades proponham metodologias, mediante pedido fundamentado dirigido à ApC, que decide depois de parecer da CTA e de consulta pública, assegurando transparência e participação.

Até ao momento, foi aprovada uma única metodologia, em 23 de Outubro de 2025, designada “Novas Florestações em Portugal”, a primeira a permitir a operacionalização efetiva do MVC no domínio florestal.

Esta metodologia dirige‑se exclusivamente a projetos de criação de novas florestas, isto é, à conversão de uso do solo não florestal para florestal, por via de plantação, sementeira ou promoção de regeneração natural, com início a partir de 1 de janeiro de 2024. Ficam abrangidos projetos individuais ou programas de projetos (gestão conjunta de várias áreas sob um único promotor), desde que realizados em terrenos que eram agrícolas, pastagens ou matos (ou mistos) e não apresentassem coberto arbóreo superior a 10 % nos 10 anos anteriores (reduzido para 5 anos em áreas prioritárias), e desde que gerem um balanço líquido positivo de sequestro de CO₂ ao longo do tempo.

Desde o início, devem ser acautelados cuidados essenciais para assegurar a integridade ambiental e a credibilidade dos créditos gerados.

Em primeiro lugar, o projeto deve demonstrar adicionalidade, isto é, provar que a florestação não ocorreria na ausência do incentivo do MVC, o que exige a correta definição do cenário de referência.

Em segundo lugar, importa garantir a permanência do sequestro, avaliando e mitigando os riscos de reversão, ou seja, cenários onde o CO₂ reduzido ou cadastrado seja libertado para a atmosfera (designadamente, incêndios, pragas ou eventos climáticos extremos), com planos de gestão e salvaguardas adequadas.

Em terceiro lugar, o promotor deve cumprir rigorosamente os requisitos de monitorização, reporte e verificação (MRV), assegurando a medição transparente do carbono sequestrado e o registo público do projeto e dos créditos na plataforma do MVC, evitando qualquer risco de dupla contagem.

Esta é uma oportunidade real para os proprietários florestais passarem a extrair valor económico da gestão sustentável da floresta? De que forma?

Cremos que sim. O MVC apresenta‑se como um instrumento que cria, de forma inovadora, uma nova fonte de receita associada ao sequestro de carbono e à gestão ativa da floresta.

Pela primeira vez, serviços de ecossistema tradicionalmente não remunerados, passam a poder ser monetizados através de créditos de carbono certificados, desde que gerados no quadro de projetos elegíveis e devidamente verificados. Esta lógica permite que o proprietário florestal retire valor económico não apenas do produto final (madeira, cortiça ou biomassa), mas também da função ambiental duradoura da floresta

Pela primeira vez, serviços de ecossistema tradicionalmente não remunerados, passam a poder ser monetizados através de créditos de carbono certificados, desde que gerados no quadro de projetos elegíveis e devidamente verificados. Esta lógica permite que o proprietário florestal retire valor económico não apenas do produto final (madeira, cortiça ou biomassa), mas também da função ambiental duradoura da floresta.

Ao criar uma remuneração associada a esses serviços, o MVC introduz incentivos económicos claros à gestão ativa e sustentável da floresta. Em territórios marcados pelo abandono, fragmentação da propriedade e baixa rentabilidade imediata, o rendimento potencial do carbono pode funcionar como fator de decisão para investir, manter e gerir povoamentos florestais ao longo do tempo.

Essa gestão ativa contribui, por sua vez, para aumentar a resiliência dos territórios, nomeadamente, pela redução da carga combustível, diversificação de espécies e melhor adaptação às alterações climáticas, com impacto positivo na prevenção de incêndios rurais.

Na prática, os projetos florestais enquadrados nas metodologias do MVC geram créditos de carbono que podem ser vendidos a entidades que pretendam compensar emissões ou cancelados no âmbito de contribuições para a ação climática. Para além da receita direta associada aos créditos, existem outros benefícios relevantes – biodiversidade, paisagem, emprego local, revitalização económica do mundo rural – que valorizam o território e podem atrair investimento complementar. Não é por acaso que o Governo sublinhou que o Mercado Voluntário de Carbono “vai valorizar economicamente os serviços de ecossistema e criar incentivos adicionais à gestão ativa das áreas florestais, tornando‑se um instrumento de desenvolvimento territorial capaz de promover outras oportunidades de investimento e empregos verdes”.

 

A rentabilidade concreta dos projetos florestais no âmbito do MVC ainda está em fase de consolidação e deverá ser avaliada numa perspetiva de médio e longo prazo

Importa, contudo, sinalizar que o valor económico de cada crédito de carbono não é administrativamente fixado: depende das dinâmicas de oferta e procura e da maturidade do mercado, podendo variar significativamente ao longo do tempo. Por essa razão, a rentabilidade concreta dos projetos florestais no âmbito do MVC ainda está em fase de consolidação e deverá ser avaliada numa perspetiva de médio e longo prazo.

Para além da componente climática, que outros serviços dos ecossistemas florestais podem ser reconhecidos e valorizados através destes projetos?

Para além da componente climática, no âmbito do MVC, podem ser valorizados projetos ao nível da conservação da biodiversidade (por exemplo, restauro do coberto florestal natural, manutenção de paisagens florestais intactas, preservação da diversidade de espécies e dos habitats), da proteção do solo (por exemplo, melhoria da condição do solo, redução da erosão, restauro da fertilidade e da estrutura do solo), e, através dos Créditos “Carbono+”, projetos que certificam benefícios adicionais (por exemplo, biodiversidade, conservação do solo),

Que impactos positivos pode este mercado ter ao nível social, sobretudo em territórios rurais mais vulneráveis ou sujeitos ao abandono?

O MVC poderá ter diversos impactos positivos, os quais poderão ser exponenciados em territórios mais vulneráveis ou sujeitos a abandono, desde logo, ao nível social, por exemplo, com a criação de postos de trabalho (e, com isso, de dinamização da economia local e de fixação da população), de educação/capacitação ambiental e, até mesmo, especialmente em projetos sem uma finalidade lucrativa (em que os ganhos originados pelos projetos podem ser investidos na própria comunidade, designadamente, na construção de infraestruturas de interesse coletivo), de empoderamento das comunidades locais.

Do ponto de vista jurídico, que desafios se colocam à implementação destes projetos, quer para promotores quer para investidores ou compradores de créditos?

Do lado dos promotores, um dos principais desafios reside na demonstração da adicionalidade climática, exigida pela legislação. Isto implica provar que a redução de emissões ou o sequestro de CO2 não ocorreria na ausência do projeto, o que pressupõe a construção de um cenário de referência robusto e tecnicamente sustentado, sujeito a escrutínio por verificadores independentes.

Do lado dos promotores, um dos principais desafios reside na demonstração da adicionalidade climática, exigida pela legislação. Isto implica provar que a redução de emissões ou o sequestro de CO2 não ocorreria na ausência do projeto, o que pressupõe a construção de um cenário de referência robusto e tecnicamente sustentado, sujeito a escrutínio por verificadores independentes

A par disso, surge o desafio da gestão do risco do projeto ao longo do tempo, especialmente em projetos de longa duração, como os florestais, que estão expostos a incertezas naturais, económicas e jurídicas. Neste contexto, assume particular importância o risco de reversão, isto é, casos em que o benefício climático líquido do projeto se torna negativo, seja por eventos não intencionais (incêndios, fenómenos extremos), seja por comportamentos imputáveis ao promotor, com consequências diretas ao nível da perda ou do cancelamento de créditos e de eventual responsabilidade contratual.

Já do lado do investidor ou comprador dos créditos, os desafios concentram‑se sobretudo na estrutura jurídica e contratual das operações.

Com efeito, os contratos devem ser suficientemente robustos para acautelar contingências associadas aos projetos, designadamente a titularidade dos créditos desde o momento da sua verificação até à sua efetiva transação ou cancelamento, a eventual alteração da titularidade do prédio onde o projeto é implementado, as obrigações de monitorização contínua das reduções ou do sequestro de emissões e, sobretudo, a alocação de riscos em caso de reversão, distinguindo claramente entre reversões intencionais e não intencionais.

Acresce a necessidade de lidar com um enquadramento jurídico recente e, como tal, ainda em consolidação, o que exige uma análise cuidada das responsabilidades, garantias e mecanismos de proteção do investimento, sob pena de comprometer a confiança económica no sistema.

 A legislação atualmente existente é suficiente para assegurar a integridade ambiental e a confiança no sistema ou antevê a necessidade de ajustamentos futuros?

A legislação atualmente existente pode ser qualificada como robusta e bem estruturada no que respeita à integridade ambiental e à confiança no sistema do MVC.

O Decreto‑Lei n.º 4/2024, ao estabelecer princípios como a credibilidade, a adicionalidade, a permanência, a transparência e a verificação independente, criou um quadro normativo exigente, alinhado com as melhores práticas internacionais e claramente orientado para evitar riscos de greenwashing.

O Decreto‑Lei n.º 4/2024, ao estabelecer princípios como a credibilidade, a adicionalidade, a permanência, a transparência e a verificação independente, criou um quadro normativo exigente, alinhado com as melhores práticas internacionais e claramente orientado para evitar riscos de greenwashing

A existência de metodologias aprovadas, de processos de consulta pública, de uma plataforma de registo e de um sistema de monitorização, reporte e verificação, contribui para um elevado grau de segurança jurídica e de confiança por parte dos participantes no mercado.

Contudo, num mundo em constante mudança e, sobretudo, num domínio como o ambiental — marcado por evolução científica, tecnológica e socioeconómica acelerada —, a evolução da legislação deve ser vista não como sinal de fragilidade, mas como condição normal de maturação do sistema.

Esta necessidade é particularmente evidente em projetos que, como os florestais, têm uma duração longa, podendo estender‑se por várias décadas.

Repare-se que a metodologia de “Novas Florestações em Portugal” prevê uma duração mínima de 30 anos, o que implica atravessar ciclos económicos, alterações no regime de propriedade, mudanças demográficas e até transformações profundas no uso do solo.

Como podem as empresas que pretendem compensar voluntariamente as suas emissões garantir que os créditos adquiridos correspondem a benefícios ambientais reais e verificáveis?

As empresas podem assegurar que os créditos adquiridos refletem benefícios ambientais reais e verificáveis recorrendo às garantias estruturais do próprio sistema do MVC.

Cada projeto está sujeito a monitorizações periódicas realizadas pelo promotor, que são depois verificadas por verificadores independentes, devidamente qualificados, antes da emissão dos créditos.

Acresce que, como referido, os créditos emitidos, transacionados e cancelados são obrigatoriamente registados numa plataforma eletrónica pública, à qual é atribuído a cada crédito um número identificativo único, permitindo seguir o seu percurso completo e evitando a dupla contagem. Esta arquitetura técnica e jurídica assegura que cada crédito corresponde a uma redução ou remoção efetiva de emissões.

Neste contexto, assumem particular relevância os métodos de cálculo definidos em cada metodologia de carbono, que determinam como são medidos o sequestro ou a redução de emissões e que são aprovados pela ApC, garantindo rigor científico e comparabilidade. A confiança no sistema é ainda reforçada pela circunstância de parte da informação relativa aos projetos e aos créditos ser de acesso público, e não reservada apenas às partes envolvidas na transação. Esta dimensão de transparência externa permite escrutínio por terceiros — incluindo sociedade civil, investigadores e mercado — e contribui decisivamente para a credibilidade global do MVC enquanto instrumento de compensação voluntária.

Em termos mais amplos, que contributo pode o Mercado Voluntário de Carbono dar para a política climática nacional e para a valorização do capital natural em Portugal?

O alargamento do mercado de carbono a setores não abrangidos pelo CELE incrementa a possibilidade de Portugal atingir a sua neutralidade carbónica em cumprimento das metas nacionais e europeias a que se comprometeu, melhorando a imagem de Portugal como país comprometido com soluções climáticas transparentes e alinhadas com padrões internacionais.

Adicionalmente, no MVC apenas serão gerados e transacionados créditos com origem em projetos desenvolvidos em território nacional.

Cremos que o grande contributo surgirá com a aprovação de mais metodologias, desde logo, de reabilitação de floresta ardida ou gestão de floresta sustentável, que se espera que venha a ocorrer em breve, mas também de metodologias de outra matriz, como a captura de carbono por ecossistemas marinhos e costeiros, por exemplo

Embora a primeira metodologia de novas florestações seja já bastante relevante, a respeito do capital natural em Portugal, cremos que o grande contributo surgirá com a aprovação de mais metodologias, desde logo, de reabilitação de floresta ardida ou gestão de floresta sustentável, que se espera que venha a ocorrer em breve, mas também de metodologias de outra matriz, como a captura de carbono por ecossistemas marinhos e costeiros, por exemplo.

A diversidade de metodologias/projetos irá, por seu turno, promover a valorização do capital natural em Portugal, nas suas várias dimensões, assegurando uma remuneração pela implementação e manutenção de ações que preservam e valorização os recursos naturais.

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